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Concessionária de ferrovia não pode cobrar por passagem de gasoduto no subsolo
03/06/2008

Concessionária de ferrovia não pode cobrar por passagem de gasoduto no subsolo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou um fim na discussão entre uma concessionária de ferrovia no Rio de Janeiro e a Companhia Distribuidora de Gás do estado (CEG) sobre a cobrança pela passagem de gasoduto na faixa de domínio da concessionária. A Primeira Turma manteve a posição da Justiça estadual que vetou a exigência de taxa anual de R$ 6 mil em favor da MRS Logística pelo uso do subsolo.

Para o relator do recurso, ministro José Delgado, uma concessionária de transporte ferroviário não possui capacidade tributária ativa para instituir cobrança de taxa pela utilização do subsolo em sua faixa de domínio territorial. Seria permitido à concessionária apenas a cobrança de tarifa por serviço público de transporte de carga e pessoa, mas isso não se discute no recurso. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

A concessionária afirmava que, como a faixa de domínio está entre os bens arrendados por ela da União, sucessora da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), e como pagou por esse arrendamento, teria o direito de também cobrar pelo uso dela por terceiros. O argumento não foi aceito pela Justiça.

Inicialmente, a CEG ingressou com ação para que fosse declarada a ilegalidade da cobrança por parte da concessionária. A tese foi aceita levando-se em conta o artigo 11 do Decreto n. 1.832/1996, que regulamenta os transportes ferroviários e, segundo o qual “a administração não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações rodoviárias”. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o arrendamento à concessionária inclui a ressalva do decreto, independentemente de constar no contrato.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

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